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Marco Legal e Geração Distribuída: Entenda as 5 principais mudanças

O setor elétrico está em constante evolução. Para acompanhar essas mudanças, diversos projetos e regulações estão em pauta para acompanhar e viabilizar esse crescimento. Recentemente, um novo marco legal foi publicado e se tornou um impulsionador para o modelo de geração distribuída.

Motivados pela importância deste assunto, trouxemos nesse artigo as 5 principais mudanças que essa resolução vai trazer para os consumidores e como ela nos deixa um passo mais próximos da abertura do mercado para todos os brasileiros.

A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 permitiu que o consumidor brasileiro pudesse gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada. Em 2015, a Aneel publicou a REN 687/2015, que revisa a REN 482/2012 e permite novas modelagens de negócios, possibilitando a instalação de geração distribuída em condomínios, criando a geração compartilhada, além de alterar alguns prazos de atendimento e limites de potência.

No ano de 2016, a geração distribuída (também conhecida pela sigla GD), começou, de fato, a aumentar sua capacidade. Foi então que começaram as discussões sobre o impacto dessa modalidade no sistema e nos agentes do setor.

Em 2019, a Aneel apresentou diversos cenários possíveis de taxação, em que alguns poderiam inviabilizar economicamente a implementação de usinas caracterizadas como GD. Diante dessas possibilidades de instabilidades técnicas e regulatórias, surge o Projeto de Lei 5829/2019, que tem como objetivo estabelecer um Marco Legal para a Geração Distribuída. O texto proposto no PL sofreu várias alterações ao longo do processo, e só no dia 18/08/21 foi aprovado na câmara dos deputados, conquistando 476 votos a favor e 3 contrários.

Neste artigo, vamos destacar as 5 principais mudanças que são apresentadas no texto base, aprovado na câmara dos deputados e que segue para o senado. São elas:

1 – Faturamento das unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia
2 – Garantia de fiel cumprimento
3 – Projetos de infraestrutura
4 – Ampliação dos instrumentos de solidariedade aceitos na geração compartilhada
5 – Consumo mínimo faturável

1 Faturamento das unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia

Atualmente, o consumidor-gerador compensa todas as componentes tarifárias. De acordo com o texto, essas regras serão mantidas até 2045 para projetos já existentes ou que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da Lei, lembrando que a transferência de titularidade dos projetos já conectados não implicará na perda de tais benefícios.

Após o período de vacância, será aplicada uma regra de transição, em que o consumidor pagará de forma gradativa as componentes tarifárias referentes ao Fio B, salvo os projetos com potência acima de 500kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia, que deverão pagar imediatamente 100% da componente Fio B, 40% do Fio A e 100% dos Encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

Abaixo, os gráficos 1 e 2 apresentam as regras de transição citadas, e tem o objeto de auxiliar a compreender melhor essas regras para projetos entrantes após o período de vacância.

Gráfico 01 – Regra de transição para projetos que solicitarem acesso entre o 13º e 18º mês após sanção da Lei.
Gráfico 02 – Regra de transição para projetos que solicitarem acesso após 18 meses após sanção da Lei.

1.1 – Faturamento como B-optante

O art. 100 da REN 414 permite que o consumidor do grupo A opte pelo faturamento idêntico ao do grupo B em alguns casos, em que não está previsto o pagamento da demanda contratada. E essa forma de faturamento foi aceita para consumidores com micro/mini geração por certo tempo. Mas, em junho de 2020, a Aneel mudou seu entendimento dizendo que a aplicação dessa regra era contrária com o que prevê a REN 482 para mini geradores.

O PL 5829 possibilita que unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores for menor ou igual a 112,5 kVA, possam optar pelo faturamento idêntico às unidades consumidoras do grupo B. 

1.2 – Demanda

Para as unidades consumidoras com micro/mini geração pertencentes e faturadas no Grupo A, o faturamento da demanda deverá ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras sem micro/mini geração até a primeira revisão tarifária da distribuidora. Após a revisão, deverá considerar a tarifa correspondente à forma do uso, sendo que a injeção se aplica à demanda de gerador e consumo de energia à demanda de carga.

2 Garantia de fiel cumprimento

Os interessados em implantar projetos de mini geração com potência superior a 500kW deverão apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes.

  • Projetos com potência superior a 500 kW e inferior a 1 MW:
    Garantia: 2,5% sobre o valor do projeto;
  • Projetos com potência igual ou superior a 1MW:
    Garantia: 5% sobre o valor do projeto.

Não será necessário apresentar essa garantia nas modalidades de geração compartilhada e de múltiplas unidades consumidoras. Nos demais casos, o interessado tem um prazo de 90 dias após o parecer de acesso emitido para comunicar desistência, caso isso não ocorra a garantia será executada e os valores revertidos em prol da modicidade tarifária.

Vale lembrar que a regra da garantia também se aplica a projetos que tiverem Parecer de Acesso válido na data de publicação da lei deverão apresentar a garantia em até 90 dias, ou celebrar o CUSD.

3 – Projetos de infraestrutura

O PL classifica expressamente os projetos de mini geração como sendo obras de infraestrutura de energia elétrica, e consideram tais projetos como prioritários que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes. Enquadrando-os assim em programas de incentivo fiscal de tributos federais concedido a tais obras. Os benefícios fiscais deverão diminuir o tempo de retorno dos investimentos, tornado os projetos mais atrativos para investidores. 

4 Ampliação dos instrumentos de solidariedade aceitos na geração compartilhada

No PL está previsto que, para participação no SCEE em projetos de geração compartilhada, além de consórcios e cooperativas, os consumidores poderão se reunir em condomínio civil, voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para este fim que poderão ser compostas por pessoas físicas ou jurídicas.

5 – Consumo mínimo faturável

O texto não altera os valores de consumo mínimo faturável. Entretanto, ele define que o valor mínimo não deverá ser descontado da energia excedente para aquelas unidades que possuírem o direito adquirido, isso elimina a cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade, que hoje é cobrado em reais e em créditos de energia.

Já as unidades que entrarem após o período de vacância, só será faturado o valor mínimo nos casos em que o consumo medido na unidade consumidora, for inferior ao consumo mínimo faturável.

A expectativa é de que, até outubro, essa nova lei esteja em vigor no Brasil, conferindo maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável.

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